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A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRETORES DE SEGUROS: UM PANORAMA GERAL E ATUALIZADO

Foto do escritor: Lucas ElliezerLucas Elliezer

Cada vez mais nos deparamos com decisões judiciais condenando corretor ou corretora de seguros por atos, omissões e falhas na prestação do serviço que venham a causar danos a outrem, o qual, normalmente, é o próprio segurado.

Dentro da relação entre segurado e seguradora, o corretor de seguros assume um papel fundamental, estabelecendo uma relação de confiança para com o segurado, o que exige uma atuação com probidade e profundo conhecimento profissional para buscar um contrato que venha a atender as necessidades do segurado.

Neste artigo, será feita uma análise da responsabilidade civil do corretor de seguros, desde seus fundamentos legais até as melhores práticas para minimizar os riscos e garantir a segurança jurídica em sua atuação.

 

 1. O Decreto-Lei nº 73/66 e a Responsabilidade do Corretor:

 

No exercício da sua profissão, o corretor de seguros deve prezar pelo zelo dos interesses do segurado, agindo como um consultor e intermediário para buscar a melhor opção de seguro que venha a atender às necessidades específicas de cada cliente, devendo prestar informações completas, suficientes e claras acerca das nuances do contrato que está sendo oferecido, atuando com ética e probidade, mantendo uma conduta honesta e transparente durante todas as etapas da relação negocial.

O Decreto-Lei nº 73/66, em seu art. 126, estabelece que o corretor de seguros responderá civilmente por todos os prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, cabendo, ainda, a sua responsabilização profissional perante a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), através de aplicação de multa, suspensão temporária do exercício da profissão ou o cancelamento do registro, quando constatada conduta dolosa ou culposa que venha a causar prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.

 

2. A Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

 

No campo da Responsabilidade Civil, destacam-se a Responsabilidade Civil objetiva e a Responsabilidade Civil Subjetiva. Na primeira, basta que haja a demonstração de causalidade entre o dano e a conduta, dispensando-se a prova da culpa do agente. Já na segunda, é necessária a comprovação da culpa do agente causador do dano para a caracterização da responsabilidade civil, devendo estarem presentes os seguintes elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.

Quando atuar como pessoa jurídica, o Código Civil determina que a responsabilidade civil do corretor de seguros será objetiva, bastando que haja a comprovação entre o serviço prestado pela corretora de seguros e o dano suportado por outrem para a responsabilização civil. Em contra partida, cabe à empresa corretora provar suas excludentes de responsabilidade, se houver, para que não venha a ser obrigada ao pagamento dos prejuízos.

Contudo, a responsabilidade civil do corretor de seguros, agindo como profissional liberal, será tida como Responsabilidade Subjetiva, como determinado pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a qual será apurada mediante a verificação de culpa.

Nesse sentido, a Lei nº 4.594/64 é expressa ao determinar que o corretor de seguros fica obrigado a prestar informações claras e suficientes, devendo agir com probidade e transparência nos atos preparatórios de contratação, vindo a ser responsabilizado pelos danos decorrentes de eventual inexatidão de informações contidas na proposta de seguro.

Portanto, há uma distinção acerca da responsabilidade civil a ser atribuída aos corretores de seguros organizados como pessoa jurídica e corretores de seguros que atuam como profissional liberal.

 

3. Dicas para Minimizar os Riscos e Maximizar a Segurança Jurídica:

 

Analisando os julgados, tem-se tornado comum a condenação de corretores e corretoras de seguros ao pagamento de eventuais danos causados por uma falha na prestação dos seus serviços. Contudo, algumas medidas podem ser adotadas para minimizar os riscos e maximizar a segurança jurídica, tais como:

  • Manter-se atualizado sobre a legislação: o corretor deve acompanhar as mudanças na legislação que impactam sua área de atuação.

  • Possuir seguro de responsabilidade civil: essa medida protege o corretor contra eventuais demandas judiciais.

  • Documentar todas as etapas da relação com o cliente: registros de conversas, e-mails e documentos assinados são essenciais para comprovar a atuação do corretor.

  • Contar com o apoio de assessoria jurídica especializada: a assessoria jurídica é fundamental para garantir a segurança jurídica do corretor.

  • Esclarecer todas as dúvidas do cliente: estabelecer uma comunicação clara, transparente e objetiva é fundamental para evitar problemas e construir uma relação de confiança com o cliente.

 

4. Conclusão:

 

O tema é intrigante e merece cautela quanto a emissão de um juízo de valor para o caso concreto. Certo é que, o corretor de seguros deve estar sempre atento quando de sua abordagem, mostrando conhecimento acerca do seguro que está comercializando, suas coberturas, exclusões e limitações, de sorte que o segurado tenha certeza de que está sendo bem assessorado e que terá seu interesse segurável plenamente amparado pelo contrato de seguro e, principal objetivo, seu patrimônio protegido.

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